Os segmentos que possuem cessão de mão de obra, como por exemplo, construção civil, conservação e limpeza, vigilância e segurança, portaria entre outros, são obrigados a realizar a retenção de 11% do INSS, sobre o valor bruto da nota fiscal de faturamento ou do recibo de pagamento.
Essa retenção pode ser deduzida no valor do INSS, que é pago mensalmente pelo contribuinte, através da guia de GPS/DARF, no entanto, a retenção costuma ser superior ao INSS do mês, fazendo com que o contribuinte acumule crédito.
O que fazer com esse acúmulo de crédito?
Instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a retenção de 11% é obrigatória, mas grande sacada é realizar a gestão tributária desse valor, que passa ser reconhecido como um valor muito considerável que pode reduzir o custo do contribuinte.
Quando o acúmulo do crédito ocorre mensalmente e não há uma política interna para solucionar a questão, esse crédito acaba virando um custo para a empresa, pois é um valor recolhido ao governo que a empresa acaba não usufruindo, chamamos isso popularmente de “dinheiro podre”, tenho o direito, mas não consigo usufruir.
O fato muitas vezes desconhecido pelas empresas é que esse acúmulo de crédito pode ser restituído diretamente em conta corrente da empresa ou realizada a sua compensação com outros tributos Federais.
A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Revogada pela IN RFB 1.300/2012 e IN RFB 1717/2017 e IN RFB Nº 2.055/2021), prevê a restituição desses valores, podendo ser realizado pelos últimos 60 meses.
Outro fato interessante é que após a publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 1.810/2018, houve a unificação dos tributos Federais e Previdenciários, no qual, as empresas passaram a recolher o INSS pela guia DARF e não mais pela guia GPS, fica permitida a compensação do crédito do INSS com outros tributos Federais.
A atenção deve estar sobre o período de competência, no momento que foi recolhido por GPS, deverá ser realizado o pedido de restituição, a partir da competência que passou a recolher pela guia DARF, já será possível realizar a compensação com outros tributos Federais ou até mesmo realizar a restituição.
Pensando que o contribuinte possa ter outros débitos, como por exemplo, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRRF, a compensação pode ser uma saída para recomposição de caixa imediata.
Após a realização da restituição e/ou compensação, é de suma importância realizar o acompanhamento periódico desse acúmulo do crédito, podendo inclusive ofertar ao cliente um contrato de longo período.
Essa situação como muitas outras dentro do âmbito da recuperação tributária na esfera administrativa, procedimentos permitidos pela legislação, porém, pouco explorados, pela falta de conhecimento.