
As empresas, de acordo com a Lei n. 8212/91, são obrigadas a recolher a alíquota de 20% sobre o total dos rendimentos e ganhos mensais de seus empregados em favor do INSS.
Entretanto, de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 1.659-6/DF, a expressão “folha de salários” não é qualquer pagamento, devendo ser diferenciada da remuneração em geral. Dessa forma, a contribuição social não incide sobre ABONOS E VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, que alguns eventos da folha de pagamento tem caráter indenizatório e não salarial, por tanto fora do campo de incidência das Contribuições Previdenciárias (INSS Patronal – 20%).
Nosso escopo está direcionado à apuração dos últimos cinco anos, a fim de requerer a restituição do INSS, pago a maior que o devido, para compensações das contribuições vincendas.