As últimas semanas têm sido bastante movimentadas no que diz respeito às políticas tributárias brasileiras. A pauta da vez é a Lei de Negociação de Dívidas para Microempresas, que foi aprovada no início desse mês como medida para auxiliar empresas, enquadradas no Simples Nacional, a passarem por essa pandemia. A ideia da iniciativa é extinguir os créditos tributários devidos por essas partes.
Acho que está mais do que claro a importância do profissional de Recuperação Tributária em meio a esse cenário atípico, certo? Com tantas mudanças e possibilidades, o empreendedor precisa, mais do que nunca, de um especialista que irá ajudá-lo a traçar um plano para passar por tudo isso.
Hoje, vamos esclarecer mais esse assunto relevante, com o propósito de ajudá-lo nos momentos em que precisar orientar os seus clientes.
Como irá funcionar a Lei de Negociação de Dívidas?
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020 autoriza a extinção de créditos tributários devidos por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Segundo o governo, essa foi uma das medidas tomadas com o objetivo de proteger os empregos daqueles que colaboram para essa categoria.
Agora, a nova diretriz dá a oportunidade que os negócios façam o que o governo chamou de transação resolutiva de litígio. Consiste em facilitar a negociação conciliadora entre o devedor e a união. E, a princípio, não importa se as dívidas estão em estágio administrativa, judicial ou em fase de créditos inscritos em dívida ativa. Qualquer empresa pode negociar a sua dívida.
Além disso, a lei prevê a prorrogação do prazo de enquadramento no Simples Nacional para as Mês e EPPs. Contudo, isso ainda será definido e publicado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O que fazer para negociar as dívidas com a União?
O Comitê Gestor do Simples Nacional, responsável pela publicação das normas atreladas a essas sanções, ainda não divulgou as regras para início das negociações. Contudo, o texto da lei já elencou algumas condições que devem ser cumpridas pelas empresas. São elas:
I – Não utilizar a transação de forma abusiva
II – Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores
III – Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV – Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
V – Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Com todas essas informações em mãos, você está pronto para auxiliar o seu cliente no processo e, principalmente, se tornar um grande parceiro de negócios para seus assessorados.
Fique ligado no blog. Toda semana, informações sobre um oportunidades de crédito tributário para ajudá-lo a colocar dinheiro no bolso do seu cliente. Aproveite para tirar suas dúvidas nos comentários!
Fonte: Portal DCI